Resolução Normativa CNIg Nº 36 DE 09/10/2018
Publicado no DOU em
21 nov 2018
Disciplina
a concessão de autorização de residência em decorrência de investimento
imobiliário no Brasil.
O Conselho Nacional de Imigração,
integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da
competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na
Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho
poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei nº
13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto nº 9.199,
de 2017, à pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa,
realizar investimento imobiliário no Brasil com potencial para geração de
empregos ou de renda no País.
Art. 2º A concessão de autorização
de residência para investimento imobiliário fica condicionada à aquisição de
bens imóveis, localizado em área urbana, em montante igual ou superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) podendo ser:
a) aquisição de bens imóveis
construídos; ou
b) aquisição de bens imóveis em
construção.
§ 1º O valor mínimo do
investimento poderá ser inferior até 30% do total disposto no caput deste
artigo, quando se tratar de aquisição de imóveis nas regiões Norte e Nordeste
do País.
§ 2º O interessado poderá comprovar
o investimento imobiliário, previsto nesta Resolução, mediante a aquisição de
mais de um imóvel como proprietário, desde que a soma de todos os imóveis
corresponda ao montante disposto no caput ou no § 1º desde artigo.
Art. 3º O pedido de autorização
de residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, será
analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - quando se tratar do disposto
na alínea "a" do art. 2º:
a) Registro Geral do Imóvel,
atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos;
e
b) declaração de instituição de
crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central
do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a aquisição
dos bens imóveis no valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o
disposto no § 1º do art. 2º.
II - quando se tratar do disposto
na alínea "b" do art. 2º:
a) Contrato de Promessa de Compra
e Venda do imóvel, devidamente registrado;
b) declaração de instituição de
crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central
do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição
dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa
de Compra e Venda, de valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o
disposto no § 1º do art. 2º;
c) Alvará de Construção expedido
nos termos da legislação brasileira; e
d) Memorial de Incorporação
devidamente registrado.
III - outros documentos previstos
na Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração
(CNIg).
§ 1º Poderá ser admitido o regime
de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido o
valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art.
2º.
§ 2º O valor do investimento
imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvando-se o disposto no § 1º do
art. 2º.
§ 3º Sempre que entender cabível,
o Ministério do Trabalho realizará diligências in loco para verificar a
realização do investimento.
§ 4º O prazo da residência
prevista no caput será de 02 (dois) anos.
Art. 4º Ao interessado que esteja
no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo
Ministério do Trabalho, nos termos do art. 151, caput, do Decreto nº 9.199, de
2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º.
Parágrafo único. O prazo da
residência prevista no caput será de 02 (dois) anos.
Art. 5º O investidor imobiliário
deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 30 (trinta) dias
durante o prazo concedido na autorização de residência, contados a partir do
registro junto à Polícia Federal.
Art. 6º A renovação do prazo
inicial de residência, por período de até 02 (dois) anos e a posterior
alteração do prazo de residência, para prazo indeterminado, observará ao
disposto na Resolução Normativa nº 30, de 12 de junho de 2018, do CNIg.
Art. 7º Esta Resolução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho
Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=369540
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